Home

/

/

NR-18 atualizada: quais são as principais mudanças no canteiro de obra

NR-18 atualizada: quais são as principais mudanças no canteiro de obra

André Quinderé
27 de setembro de 2021
3 min
NR 18 atualizada

A Norma Regulamentadora nº 18 (NR-18) versa sobre as condições de Segurança e Saúde no Trabalho (SST) na Indústria da Construção. Ela foi atualizada e, desde 1º de agosto de 2021, sua nova redação vigora em todo Brasil, com disposições transitórias que definem prazos de adaptação maiores para pontos específicos contidos no texto.

A atualização visa promover melhorias nas relações entre empregador e empregado, sobretudo ao propiciar melhor gerenciamento da segurança dos trabalhadores nos canteiros de obras. Além disso, as atualizações devem desburocratizar e simplificar os processos da construção civil. 

O título no novo texto da NR-18 foi alterado para “Condições de Segurança e Saúde no Trabalho na Indústria da Construção”, substituindo o anterior “Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção”.

Normas regulamentadoras

Antes de entrar nas principais mudanças implementadas na mais recente atualização da NR-18, vale mencionar que as Normas Reguladoras (NRs) brasileiras foram criadas no final da década de 1970, a partir da lei 6.514, de 1977.

Seu modelo de criação e atualizações segue indicações da Organização Internacional do Trabalho (OIT). Segundo a entidade, para que este processo seja justo, é necessário constituir uma Comissão Tripartite Paritária Permanente (CTPP), formada por representantes do governo, empregadores e empregados. 

Dessa forma, as atualizações ocorrem sempre que os formadores da Comissão identificam novas demandas que impactem na segurança e saúde no trabalho. 

Principais atualizações na NR-18

Além da mudança do título da NR-18, a nova redação passou a ter 17 capítulos – anteriormente eram 38 – e dois anexos que totalizam 402 itens. Ou seja, sua versão anterior era bem mais ampla, além dos capítulos a mais, possuía três anexos e 680 itens. 

Também houve empenho da Comissão para que o novo texto dialogasse mais com as demais Normas Regulamentadoras e Técnicas (são 37 ao todo) no que tange o uso de termos técnicos e exigências normativas. 

A nova NR-18 também prevê a obrigatoriedade da criação de Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), medida prevista na NR-01, em substituição ao Programa de Condições e Meio Ambiente do Trabalho na Indústria da Construção (PCMAT) e passa a exigir documentos específicos para serem incorporados ao PGR em cada canteiro de obra. 

A Comunicação Prévia de Obras passou a ser realizada em sistema informatizado da Subsecretaria de Inspeção do Trabalho (SIT). Anteriormente, a notificação era feita para a Delegacia Regional do Trabalho. 

Área de vivência das obras  

Também houve mudanças em relação à área de vivência das obras, de maneira a melhorar o bem-estar dos trabalhadores, com espaços para refeições, higiene pessoal, descanso e lazer. 

Além de determinar a quantidade de vasos sanitários, chuveiros e bebedouros, normatiza o uso de banheiro químico em frentes de trabalho e define carga horária mínima de treinamento teórico e prático para o exercício de cada atividade. 

A norma também proíbe a utilização de containers marítimos para fins de alojamento, vestiário ou escritório de obra.

Sobre a gestão de segurança, a nova versão da NR-18 vincula a necessidade de identificação de perigos e avaliação de riscos e confere mais responsabilidades aos especialistas que atuam nas áreas de segurança e saúde do trabalho nos canteiros, pontuando responsabilidades de engenheiros e técnicos.

Gestão da segurança

Outra importante mudança pautada pela lei no que se refere à gestão de segurança do canteiro, foi em relação ao Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR). 

A proposta é fazer com que cada canteiro de obra com estruturas de até de sete metros de altura e com, no máximo, dez trabalhadores elabore e implemente seu próprio PGR, substituindo o PCMAT e o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA). 

Assim, a alteração faz com que a obrigação do PGR passe a ser da construtora responsável. E o PGR também passa a contemplar as exigências previstas na nova NR-14. Desta forma, ele deve contar, no mínimo, com Inventário de Riscos Ocupacionais e Plano de Ação. 

Em projetos menores, o desenvolvimento do programa pode ficar a cargo do técnico de segurança do trabalho.

Tais alterações devem proporcionar maior autonomia para a gestão de segurança do trabalho no canteiro de obras. Isso porque, antes da revisão, a NR-18 dava orientações sobre o que deveria ser feito e como deveria ser feito. Já a nova versão, traz apenas o que deve ser feito, dando autonomia para que o responsável principal pela obra execute da melhor forma as determinações previstas na norma. 

Projeto elétrico

Os acidentes com eletricidade, sejam domésticos ou não, costumam ser graves quando não fatais e sempre provocam preocupação com segurança dentro dos canteiros de obra. 

Por isso, a NR-18 atualizada estabelece a obrigatoriedade de elaboração de projeto elétrico das instalações temporárias por profissional legalmente habilitado. Além disso, proíbe a existência de partes vivas expostas e acessíveis aos trabalhadores não autorizados em instalações e equipamentos elétricos. 

O projeto das instalações elétricas temporárias também passa a constituir o PGR.

O novo texto também especifica, de forma mais clara que na redação anterior, que os quadros de distribuição estejam em conformidade com a classe de proteção requerida. Nas áreas onde ocorram intervenções em instalações elétricas energizadas, a atualização da NR-18 estabelece a possibilidade de controle de acesso. 

Por fim, os trabalhos em proximidades de redes elétricas energizadas (internas ou externas ao canteiro de obras) somente serão permitidos quando protegidos contra arco e choque elétrico.

Prevenção de quedas

Em relação a medidas de prevenção a quedas, a nova NR-18 estabelece que onde houver risco de queda de trabalhadores ou de projeção de materiais, deve ser instalada proteção coletiva projetada por profissional legalmente habilitado. 

O novo texto também indica que o fechamento provisório do vão de acesso às caixas dos elevadores seja feito em toda a abertura, não mais com altura mínima de 1,20 m, como constava do texto anterior da norma.

O texto modernizou ainda o conceito das plataformas de trabalho em altura (PTA), tornando-o mais abrangente. Com isso, elas passam a ser denominadas Plataformas Elevatórias Móveis de Trabalho (PEMTs).

Conclusão

Segundo o Grupo de Trabalho Tripartite (GTT) responsável pelas mudanças na NR-18, a norma foi alterada com o objetivo de modernizá-la e simplificá-la. Além disso, com a redução de itens, ela tende a ser mais clara, tornando o seu cumprimento mais assertivo. 

Por isso, itens de outras normas regulamentadoras foram retirados do texto da NR-18 para evitar duplicidade. O trecho sobre áreas de vivência, por exemplo, apresenta diretrizes mais gerais, com indicação para que sejam observadas o que é disposto na  NR-24 (Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho), enquanto as questões relacionadas ao trabalho em espaços confinados ficaram restritos à NR-33 (Segurança e Saúde nos Trabalhos em Espaços Confinados).

A atualização da NR-18 promove avanço significativo para a indústria da construção civil, à medida em que passa a valorizar a adoção de técnicas de trabalho mais modernas e a adoção de equipamentos, tecnologias e outros dispositivos que propiciem avanços em segurança, higiene e saúde dos trabalhadores nas atividades construtivas.

Conhecer e seguir as NRs é um dos meios mais eficientes para prevenir acidentes. Por isso, é necessário ficar atento às suas alterações, tendo em vista que seu descumprimento pode gerar penalidades jurídicas.

Para acessar a íntegra da NR-18 atualizada, clique aqui. E abaixo você encontra os prazos de implementação da nova NR-18 a partir de 1º de agosto de 2021:

ITEMPRAZODESCRIÇÃO
18.7.2.166 mesesEscavação manual de tubulão
18.7.2.2324 mesesFundação por meio de tubulação de ar comprimido
18.8.6.7, “b”24 mesesEscadas com degrau antiderrapante
18.10.1.1336 meses (novos) 60 meses (usados)Climatização de máquinas autopropelidas
18.10.1.25, “b”24 meses (novos) 48 meses (usados)Climatização de equipamentos de guindar
18.10.1.45, “f”24 mesesTensão de 24 V em guincho coluna
18.11.18, “b”12 mesesHorímetro de elevador
18.12.35, “h”12 mesesHorímetro da PEMT
17.17.224 mesesUso de contêiner de transporte de cargas em áreas de vivência

Para facilitar o cumprimento da NR-18, a Aval Engenharia criou o QuizQuality, uma plataforma que permite que qualquer checklist seja feito de forma digital. 

Além de cumprir com todos os requisitos do PBQP-H, para o caso de inspeções de segurança no trabalho, o aplicativo tem a funcionalidade de cálculo automático de multas, gerando, além das não conformidades, os valores de possíveis multas simulando uma fiscalização no canteiro. Conheça mais sobre QuizQuality clicando aqui.

E veja também como melhorar, de forma digital, a sua gestão da qualidade no canteiro de obras!

Ver mais